O Projeto de Lei 2952/22 (PL 2952/22) é uma iniciativa legislativa que estabelece a Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer no âmbito do SUS, buscando promover uma abordagem mais integral ao combate às neoplasias no Brasil. As medidas são várias e diversas em áreas, tratando desde qualidade de vida, até gestão de dados e cuidados paliativos. Ela também busca abordar o tratamento do câncer em seus mais diversos estágios, da suspeita até o momento de recuperação pós-tratamento. Esse Projeto foi aprovado em caráter de urgência no Plenário da Câmara dos Deputados já faz alguns meses, mas agora se encontra na espera da deliberação pela Comissão especializada do Senado.
Entre algumas das medidas interessantes do PL 2952/2, está o Art. 4º, que cria um Sistema de Dados público que acompanha o paciente oncológico durante todo o processo de diagnóstico e tratamento. Esse tipo de gestão de informações ainda encontra muitos desafios no sistema público brasileiro, criando obstáculos para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e supervisão de políticas públicas baseadas em dados. Essa medida reflete as mesmas causas que motivaram a criação do Mapa do Transplante, programa da AMEO que busca justamente remediar as deficiências de coleta e gestão de informações no SUS relacionados a transplantes de medula óssea.
O projeto também demonstra ampla preocupação com a necessidade de conscientização popular em relação ao tópico. No inciso XVII, do Art. 3º, o PL 2952/22 inclusive salienta a importância colaborar com movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores em estratégias de comunicação voltadas à população. É muito importante salientar a importância desse tipo de parceria, pois atores como os apontados têm ampla e concreta experiência de conscientização do público e permitem uma maximização dos efeitos da política pública. A AMEO é um exemplo de ator do terceiro setor que trabalha há anos nesta área, com iniciativas como o Educar para Doar e o Capacitar para Curar, sempre focados na conscientização de públicos amplos e leigos.
O PL 2952/22 salienta a importância de descentralizar o tratamento oncológico do país, que ainda é fortemente concentrado no Centro-Sul do país. Esse também é o caso dos centros realizadores de transplante de medula óssea, assim como vários outros tratamentos com alto grau de especialização e complexidade no Brasil. Mesmo que o Projeto não resolva o caso geral de desigualdade regional em acesso a procedimento médicos, ainda é um avanço importante no debate a seu respeito.
Outro ponto interessante é a ávida defesa do diagnóstico precoce como ferramenta de diminuição da morbimortalidade da doença, que se estende por diversos artigos do Projeto. Em linha com esse esforço, cabe salientar o Art. 6º, inciso IV, que responsabiliza o Estado por uma busca ativa pelo diagnóstico oncológico. Isto é, o sistema de saúde passa a contar com uma obrigação de ativamente buscar casos de câncer entre a população.
Como se pode observar, o PL 2952/22 é uma lei ampla, que tenta observar e combater o câncer com um olhar holístico. Mesmo que não seja uma resolução completa, ela busca incrementar o paradigma do tratamento oncológico que atualmente temos no Brasil. Buscamos aqui apenas tocar em alguns pontos que talvez sejam de maior interesse para o público da AMEO, mas recomendamos fortemente a leitura do Projeto em si. Você pode checar ele aqui.
Apesar de ser um projeto de grande importância para o tratamento oncológico no país, e ter sido aprovado em caráter de urgência na Câmara, ele obteve baixa repercussão entre a população como um todo. Sem amplo debate público, o PL 2952/22 corre o risco de acabar esquecido nas gavetas do Senado Federal, sempre à espera de um momento oportuno para sua análise. Por isso, é essencial divulgar e conversar sobre a iniciativa, gerando pressão para seu debate e aprovação final no Congresso Federal. Por isso, queremos convidar você, apoiador da AMEO, a se juntar ao nosso abaixo-assinado em nome da aprovação do PL 2952/22. Junte-se a nós e faça a diferença na luta contra o câncer no Brasil.